Empresa que emitem NF-e estão desobrigadas do registro no REDF?
Conforme o artigo 2º da Portaria CAT nº 85/2007 e artigo 212-P do RICMS/00, os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão por contribuinte paulista, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda para que seja gerado seu respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Cupom Fiscal, emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Cabe observar que a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e não está inserida nos incisos acima, sendo assim, observamos não será registrada no REDF.
domingo, 13 de dezembro de 2009
BENEFICIO DE AUXILIO ACIDENTE
STJ diz que para a concessão de auxílio-acidente independe a irreversibilidade da lesão
STJ decide, em recurso repetitivo, que pessoa com lesão reversível também pode receber auxílio-acidente
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o auxílio-acidente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade labor ativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
A questão foi decidida conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08)e garantiu a um homem, em São Paulo, o benefício previdenciário do auxílio-acidente, mesmo no caso da lesão se caracterizar como causadora de incapacidade parcial e permanente, passível de tratamento (ou seja, reversível).
O recurso especial foi interposto ao STJ por um cidadão que alegou ter sido submetido a situações agressivas de trabalho, o que lhe acarretou tendinite no ombro direito, com irradiação no membro superior direito (bursite sub acromial /sub delatóidea, segundo o laudo médico). O problema reduziu sua capacidade labor ativa de forma parcial e permanente e por isso, segundo o argumento da defesa, faz jus à concessão de auxílio-acidente.
O juiz da primeira instância, no entanto, considerou que, embora o homem tenha problemas de saúde, o pedido seria improcedente pelo fato de estar ausente, no caso, a incapacidade parcial e permanente do segurado. A razão seria devido ao fato da lesão ser de caráter leve e ter possibilidade de tratamento (fisioterapia e cirurgia). Nas instâncias ordinárias existia o entendimento de que seriam tidos como requisitos para a concessão do auxílio-acidente por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além do infortúnio, do nexo causal e da redução da capacidade laborativa, a chamada irreversibilidade da moléstia.
Irrelevância
Para o STJ, contudo, a possibilidade ou não de irreversibilidade da doença deve ser considerada irrelevante. Estando devidamente comprovado, na presente hipótese, o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico, destacou o relator do processo no tribunal, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
O entendimento dos ministros do STJ foi de que a Lei n. 8.213/91 referente à concessão de auxílio-doença acidentário estabelece, para ser concedido o auxílio-acidente, no artigo 86, a necessidade de que o segurado empregado (exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial) tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em função de acidente de qualquer natureza. A mesma lei também considera, em seu artigo 20, como acidente de trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade enquadrando-se nesse caso as lesões decorrentes de esforços repetitivos.
Com base em tais considerações, a Terceira Seção, por unanimidade, julgou procedente o pedido e determinou a concessão de auxílio-acidente no percentual de 50% do salário de benefício, a partir da data de citação. Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação até o efetivo cumprimento do julgado.
NOTAS DA REDAÇÃO
A Lei 8213/91, que rege os Planos de benefícios da Previdência Social, em seu art. 86 delineia em que consiste o auxílio acidente, o qual transcrevemos a seguir:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Como se depreende da redação do texto legal, a lesão que dá ensejo a concessão do benefício é aquela decorrente de acidente de qualquer natureza, da qual resultem sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Em outras palavras se o beneficiário da Lei 8213/91 tinha uma capacidade antes da lesão, e após esta a mesma é reduzida, ele tem direito a concessão do benefício.
Nesta esteira produziu-se a decisão em comento, em que não ficou sedimentada a necessidade de irreversibilidade da lesão, o que coaduna com a Lei de Benefícios, uma vez que esta não fala em irreversibilidade, mas em redução de capacidade para o trabalho.
Para a caracterização então da concessão do benefício é preciso que fique estabelecido um liame de causalidade entre lesão típica, doença profissional e capacidade para o trabalho.
A Lei 8213/91 foi regulamentada pelo Decreto 3.048/99 que em seu art. 104, I e II inscreve:
Veja-se que a regulamentação segue o parâmetro legal, não apontando para irreversibilidade ou reversibilidade da lesão, mas para a redução da capacidade de atividade que antes da lesão desempenhava com capacidade total.
Dentro destes parâmetros é possível perceber que a decisão de primeiro grau que julgou pela ausência dos requisitos enseja dores do benefício, considerou fator alheio a Lei de Benefícios, já que o parâmetro é a redução de capacidade labor ativa e não a natureza da lesão ou ainda a possibilidade de tratamento.
Estamos com a Corte Superior, que se manifestou no sentido de que comprovado o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico.
Veja não seria razoável imaginar ou mesmo se esperar que a pessoa que sofreu a lesão tenha que se sujeitar a uma infinidade de tratamentos até ter sua capacidade melhorada, correndo-se o risco de não melhorar completamente, com o tempo a ser despendido para tanto, com capacidade reduzida, quando a lei conferiu outro tratamento ao caso. Se a doença se deu em razão do trabalho, e reduziu a capacidade para seu exercício, nada mais razoável o pagamento do auxílio para que a pessoa possa tratar-se e se for o caso de cura completa retornar às atividades.
Tal entendimento se coaduna com a súmula 44 do STJ que diz: a definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do beneficio previdenciário.
José Jarjura Jorge Junior define como disacusia: num sentido amplo é qualquer distúrbio da audição como zumbidos, diplacusia, recrutamento, etc., mas é freqüentemente usada em relação à deficiência auditiva : perda da capacidade auditiva em maior ou menor grau de intensidade, de forma transitória ou definitiva, estacionária ou progressiva .
Assim a orientação do STJ consiste em lesão de ordem auditiva em razão de atividade laborativa, mas seu espírito abrange qualquer forma de lesão.
Cabe frisar ademais, que permanente não é o mesmo que irreversível. Embora tecida a tese da irreversibilidade a despeito do texto legal, temos que a lesão deve persistir reduzindo a capacidade para o trabalho, o que é diferente de se ter uma lesão que após dias ficaria curada não afetando em nada a capacidade labor ativa do segurado.
Lembra-se ainda, que a concessão do auxílio-acidente independe de carência (art. 26, I da Lei 8.213/91).
O auxílio é concedido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemnte de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
Ademais tem-se que o benefício,após a Lei 9.032/95, é pago com base no salário-de-benefício pela Alíquota de 50% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido atgé o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Por oportuno, salienta-se que o julgamento conforme a Lei dos Recursos Repetitivos permite que os feitos questionando a matéria sejam suspensos até o julgamento do caso tido por precedente e, portanto encaminhado para a apreciação do STJ. Vejamos o regramento do CPC:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
2o Não adotada a providência descrita no 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
8o Na hipótese prevista no inciso II do 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
art. 104: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico - residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:
I-redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III; II-Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III-Impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
STJ decide, em recurso repetitivo, que pessoa com lesão reversível também pode receber auxílio-acidente
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o auxílio-acidente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade labor ativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
A questão foi decidida conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08)e garantiu a um homem, em São Paulo, o benefício previdenciário do auxílio-acidente, mesmo no caso da lesão se caracterizar como causadora de incapacidade parcial e permanente, passível de tratamento (ou seja, reversível).
O recurso especial foi interposto ao STJ por um cidadão que alegou ter sido submetido a situações agressivas de trabalho, o que lhe acarretou tendinite no ombro direito, com irradiação no membro superior direito (bursite sub acromial /sub delatóidea, segundo o laudo médico). O problema reduziu sua capacidade labor ativa de forma parcial e permanente e por isso, segundo o argumento da defesa, faz jus à concessão de auxílio-acidente.
O juiz da primeira instância, no entanto, considerou que, embora o homem tenha problemas de saúde, o pedido seria improcedente pelo fato de estar ausente, no caso, a incapacidade parcial e permanente do segurado. A razão seria devido ao fato da lesão ser de caráter leve e ter possibilidade de tratamento (fisioterapia e cirurgia). Nas instâncias ordinárias existia o entendimento de que seriam tidos como requisitos para a concessão do auxílio-acidente por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além do infortúnio, do nexo causal e da redução da capacidade laborativa, a chamada irreversibilidade da moléstia.
Irrelevância
Para o STJ, contudo, a possibilidade ou não de irreversibilidade da doença deve ser considerada irrelevante. Estando devidamente comprovado, na presente hipótese, o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico, destacou o relator do processo no tribunal, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
O entendimento dos ministros do STJ foi de que a Lei n. 8.213/91 referente à concessão de auxílio-doença acidentário estabelece, para ser concedido o auxílio-acidente, no artigo 86, a necessidade de que o segurado empregado (exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial) tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em função de acidente de qualquer natureza. A mesma lei também considera, em seu artigo 20, como acidente de trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade enquadrando-se nesse caso as lesões decorrentes de esforços repetitivos.
Com base em tais considerações, a Terceira Seção, por unanimidade, julgou procedente o pedido e determinou a concessão de auxílio-acidente no percentual de 50% do salário de benefício, a partir da data de citação. Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação até o efetivo cumprimento do julgado.
NOTAS DA REDAÇÃO
A Lei 8213/91, que rege os Planos de benefícios da Previdência Social, em seu art. 86 delineia em que consiste o auxílio acidente, o qual transcrevemos a seguir:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Como se depreende da redação do texto legal, a lesão que dá ensejo a concessão do benefício é aquela decorrente de acidente de qualquer natureza, da qual resultem sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Em outras palavras se o beneficiário da Lei 8213/91 tinha uma capacidade antes da lesão, e após esta a mesma é reduzida, ele tem direito a concessão do benefício.
Nesta esteira produziu-se a decisão em comento, em que não ficou sedimentada a necessidade de irreversibilidade da lesão, o que coaduna com a Lei de Benefícios, uma vez que esta não fala em irreversibilidade, mas em redução de capacidade para o trabalho.
Para a caracterização então da concessão do benefício é preciso que fique estabelecido um liame de causalidade entre lesão típica, doença profissional e capacidade para o trabalho.
A Lei 8213/91 foi regulamentada pelo Decreto 3.048/99 que em seu art. 104, I e II inscreve:
Veja-se que a regulamentação segue o parâmetro legal, não apontando para irreversibilidade ou reversibilidade da lesão, mas para a redução da capacidade de atividade que antes da lesão desempenhava com capacidade total.
Dentro destes parâmetros é possível perceber que a decisão de primeiro grau que julgou pela ausência dos requisitos enseja dores do benefício, considerou fator alheio a Lei de Benefícios, já que o parâmetro é a redução de capacidade labor ativa e não a natureza da lesão ou ainda a possibilidade de tratamento.
Estamos com a Corte Superior, que se manifestou no sentido de que comprovado o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico.
Veja não seria razoável imaginar ou mesmo se esperar que a pessoa que sofreu a lesão tenha que se sujeitar a uma infinidade de tratamentos até ter sua capacidade melhorada, correndo-se o risco de não melhorar completamente, com o tempo a ser despendido para tanto, com capacidade reduzida, quando a lei conferiu outro tratamento ao caso. Se a doença se deu em razão do trabalho, e reduziu a capacidade para seu exercício, nada mais razoável o pagamento do auxílio para que a pessoa possa tratar-se e se for o caso de cura completa retornar às atividades.
Tal entendimento se coaduna com a súmula 44 do STJ que diz: a definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do beneficio previdenciário.
José Jarjura Jorge Junior define como disacusia: num sentido amplo é qualquer distúrbio da audição como zumbidos, diplacusia, recrutamento, etc., mas é freqüentemente usada em relação à deficiência auditiva : perda da capacidade auditiva em maior ou menor grau de intensidade, de forma transitória ou definitiva, estacionária ou progressiva .
Assim a orientação do STJ consiste em lesão de ordem auditiva em razão de atividade laborativa, mas seu espírito abrange qualquer forma de lesão.
Cabe frisar ademais, que permanente não é o mesmo que irreversível. Embora tecida a tese da irreversibilidade a despeito do texto legal, temos que a lesão deve persistir reduzindo a capacidade para o trabalho, o que é diferente de se ter uma lesão que após dias ficaria curada não afetando em nada a capacidade labor ativa do segurado.
Lembra-se ainda, que a concessão do auxílio-acidente independe de carência (art. 26, I da Lei 8.213/91).
O auxílio é concedido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemnte de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
Ademais tem-se que o benefício,após a Lei 9.032/95, é pago com base no salário-de-benefício pela Alíquota de 50% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido atgé o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Por oportuno, salienta-se que o julgamento conforme a Lei dos Recursos Repetitivos permite que os feitos questionando a matéria sejam suspensos até o julgamento do caso tido por precedente e, portanto encaminhado para a apreciação do STJ. Vejamos o regramento do CPC:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
2o Não adotada a providência descrita no 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
8o Na hipótese prevista no inciso II do 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
art. 104: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico - residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:
I-redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III; II-Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III-Impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
SUA EMPRESA E A CONTABILIDADE

São Bernardo do Campo, 11 de dezembro de 2009.
Ao
Comercio da Região ABCD
ACORDO COLETIVO - 2009/2010
O Sindicato dos Comerciários de Santo André e Região do ABC concluíram as negociações do acordo salarial da categoria, assegurando um reajuste de 7,4% a todos os empregados no comércio varejista da região. O índice de reajuste, que será aplicado de forma retroativa à data-base em 1º de outubro, representa um aumento real (acima da inflação) de 2,95% - já que o INPC anual até setembro ficou em 4,45%.Como o reajuste é retroativo à data-base, o pagamento das diferenças salariais referentes a horas extras, gratificação pelo Dia do Comerciário, 13º salário, entre outras, deverá ser efetuado juntamente com o salário de dezembro de 2009.Novas cláusulas - A Convenção Coletiva foi reformulada, ganhando cinco cláusulas adicionais, que garantem novos benefícios. Entre eles, ampliação da estabilidade ao empregado afastado por doença; e redução do prazo mínimo para assistência do Sindicato na homologação para as empresas enquadradas no REPIS, que passou de um ano para seis meses.
PISO NORMATIVO DAS EMPRESAS – 2009-2010.
PISOS DA CATEGORIA
Categorias
Com até 20 funcionários.
C/ mais de 20 funcionários.
Comerciários
660,00
710,00
Operador de Caixa
710,00
770,0
Comissionaria
785,00
845,00
Ao
Comercio da Região ABCD
ACORDO COLETIVO - 2009/2010
O Sindicato dos Comerciários de Santo André e Região do ABC concluíram as negociações do acordo salarial da categoria, assegurando um reajuste de 7,4% a todos os empregados no comércio varejista da região. O índice de reajuste, que será aplicado de forma retroativa à data-base em 1º de outubro, representa um aumento real (acima da inflação) de 2,95% - já que o INPC anual até setembro ficou em 4,45%.Como o reajuste é retroativo à data-base, o pagamento das diferenças salariais referentes a horas extras, gratificação pelo Dia do Comerciário, 13º salário, entre outras, deverá ser efetuado juntamente com o salário de dezembro de 2009.Novas cláusulas - A Convenção Coletiva foi reformulada, ganhando cinco cláusulas adicionais, que garantem novos benefícios. Entre eles, ampliação da estabilidade ao empregado afastado por doença; e redução do prazo mínimo para assistência do Sindicato na homologação para as empresas enquadradas no REPIS, que passou de um ano para seis meses.
PISO NORMATIVO DAS EMPRESAS – 2009-2010.
PISOS DA CATEGORIA
Categorias
Com até 20 funcionários.
C/ mais de 20 funcionários.
Comerciários
660,00
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